As vantagens da utilização do setor especializado do Grupo Servsul de empregos temporários
Muitas vezes sua empresa pode encontrar-se na necessidade de ajuda temporária.
Escassez de trabalho pode ser o pior pesadelo para uma empresa de qualquer porte. Muitas vezes, tal falta pode bater no pior momento. Quaisquer números de razões podem causar tais problemas. Um mega contrato é fechado o prazo de entrega foi determinado, a linha de produção esta com o quadro completo e trabalhando os pedidos do mês a sua mão de obra não vai atender a demanda. Isto pode tornar mais difícil manter-se com os negócios existentes e futuros. Como você lida com essa situação?
Utilizando o Grupo Servsul, setor trabalho temporário (Temporary Labor) é a solução.
Superando Sempre, estamos prontos para atendê-los.
 
As vantagens dos Empregados Temporário. (Temporary Labor)
O recrutamento, a seleção, a contratação e a administração de pessoal e o vínculo empregatício direto ficam sob responsabilidade do Grupo Servsul.
Opção para contratação do trabalhador temporário no quadro permanente da empresa após o término do contrato, sem custos adicionais ou taxas de agenciamento.
* De acordo com a lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e o decreto 73.841 de 13 de março de 1974, a remuneração (salário) paga ao trabalhador temporário deve ser equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.
 
Vantagens para os profissionais
Oportunidade de eventualmente ser admitido no quadro permanente de uma grande empresa por ser constantemente observado durante a realização de suas tarefas
Agilização no processo de recolocação em termos efetivos no mercado de trabalho
Subsistência digna nas fases entre um emprego e outro
Descaracterização da instabilidade na CTPS
Continuidade da condição de segurado do INSS com contagem de tempo para aposentadoria
Participação no PIS
Recebimento de férias acrescidas de 1/3
13º salário
Depósitos no FGTS
 
Prorrogação de contrato
A contratação da mão de obra temporária pode ser feita por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais 90 (noventa) dias, conforme previsto no Art. 10 da Lei 6.019/74.
A prorrogação de prazo do contrato de mão-de-obra temporária pode ser realizada observando-se o disposto na Portaria SRT/MTE nº 550 de 12 de março de 2010. Com base nela as prorrogações de contratos de trabalho são requeridas pelas Empresas de Trabalho Temporário diretamente no site do Ministério do Trabalho e Emprego.